1 - É permitida a implantação de unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento em área afecta a um posto de abastecimento de combustíveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam separadas das ilhas das unidades de abastecimento dos combustíveis rodoviários;
b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam identificadas com a designação 'Gasóleo de aquecimento' em preto, caixa alta, com 5 cm de altura e centrada;
c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento disponham de uma inscrição com as dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm, bem legível, com os dizeres 'Proibido o uso como carburante nos termos da legislação em vigor'.
2 - A implantação, construção e exploração dos reservatórios e unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto para o gasóleo rodoviário no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro.
3 - Nas unidades de abastecimento a que respeita o n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios conformes com o Regulamento do Transporte de Matérias Perigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites:
a) Embalagens cuja capacidade que não exceda 450 l;
b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas cuja capacidade não exceda 1000 l.
4 - As embalagens e os GRG devem ser fechados em conformidade com as instruções do fabricante e manter-se fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser utilizados para efectuar distribuição fraccionada.