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Artigo 16.º-ATramitação desmaterializada

AditadoVigente desde: 08/11/2012
1 -São realizados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, todas as declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos administrativos tramitados no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação e dos procedimentos previstos no artigo 27.º
2 -Quando, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento em tempo útil do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2012

Decreto-Lei n.º 217/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)