Artigo 19.º
Inspecções periódicas
Redação registada como em vigor em 26/11/2002.
Esta redação foi substituída em 25/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
2 - Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido pela entidade inspectora certificado que será apresentado à entidade licenciadora.
3 - Caso se verifique deficiência na instalação, a entidade inspectora poderá conceder prazo para a sua correcção, informando do facto a entidade licenciadora.
4 - Os certificados são válidos por cinco anos, devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.
5 - Para efeitos deste artigo, são consideradas certificadas, para a realização de inspecções, as entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as matérias em presença.
6 - A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
7 - Enquanto o Sistema Português da Qualidade não der satisfação ao disposto no n.º 5 acima, as entidades licenciadoras assumem as inspecções quinquenais previstas neste artigo.
8 - O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos previstos em legislação específica.