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Artigo 19.ºInspecções periódicas

Versão 2Vigente desde: 25/02/2008
1 -As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
2 -Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido pela entidade inspectora certificado que será apresentado à entidade licenciadora.
3 -Caso se verifique deficiência na instalação, a entidade inspectora poderá conceder prazo para a sua correcção, informando do facto a entidade licenciadora.
4 -Os certificados são válidos por cinco anos, devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.
5 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se habilitadas para a realização das inspecções periódicas as entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) reconhecidas pela DGEG e acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do presente decreto-lei e do respectivo estatuto aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
6 -As EIC podem colaborar com as entidades licenciadoras, nas modalidades que forem entre elas acordadas, em actividades relacionadas com a apreciação de projectos, vistorias e inspecções das instalações.
7 -As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação da actividade e de seguro de responsabilidade civil, devendo estas obrigações constar do respectivo estatuto.
8 -No caso das instalações abrangidas pelos anexos i e ii, a realização das inspecções periódicas é exercida pelas respectivas entidades licenciadoras.
9 -Nas restantes instalações, as inspecções periódicas também podem ser realizadas pelas respectivas entidades licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização pelas entidades referidas no n.º 5.
10 -A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
11 -O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos previstos em legislação específica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2008

Original

Versão 1

Em vigor de 26/11/2002 a 24/02/2008

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