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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2007
1 -São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
a)Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
b)Combustíveis líquidos;
c)Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
d)Outros produtos derivados do petróleo.
2 -São ainda abrangidos pelo presente diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
3 -Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2007

Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/11/2002

Até: 30/11/2007