1 -São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
a)Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
b)Combustíveis líquidos;
c)Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
d)Outros produtos derivados do petróleo.
2 -São ainda abrangidos pelo presente diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
3 -Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações: