Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 30/11/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
b) Combustíveis líquidos;
c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
d) Outros produtos derivados do petróleo.
2 - São ainda abrangidos pelo presente diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
3 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
b) Armazenagem de gás natural.