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Artigo 23.ºForma e pagamento das taxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento comprovativo do pagamento das mesmas.
2 -É obrigatória a disponibilização pelas entidades licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet ou de meio equivalente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2008

Decreto-Lei n.º 195/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/11/2002 a 05/10/2008

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