A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 24.º — Cobrança coerciva das taxas
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002