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Artigo 24.ºCobrança coerciva das taxas

Vigente desde: 26/11/2002
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2002