As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 27.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002