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Artigo 28.ºDistribuição do produto das coimas

Vigente desde: 26/11/2002
1 -No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultante reverte para o município.
2 -No caso das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia ou pelos directores regionais do Ministério da Economia, o produto das coimas constitui receita:
a)Em 60% do Estado;
b)Em 30% da entidade licenciadora;
c)Em 10% da DGE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2002