Artigo 30.º
Registo de acidentes
Redação registada como em vigor em 30/11/2007.
Esta redação foi substituída em 09/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.
2 - O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGE.
3 - A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.