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Artigo 30.ºRegisto de acidentes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2012
1 -Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo de 24 horas, pelo titular da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respetivo inquérito e manter o registo correspondente.
2 -O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGE.
3 -A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2012

Decreto-Lei n.º 217/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2007 a 08/10/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/11/2002 a 29/11/2007

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