1 -Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.
2 -À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.
3 -A competência para autorizar a construção e emitir alvarás para as instalações referidas n.º 1 é do director regional da economia territorialmente competente.
4 -Às instalações de armazenamento referidas no anexo iii do presente diploma, cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora previsto.