Artigo 34.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 26/11/2002.
Esta redação foi substituída em 30/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.
2 - À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.