Artigo 8.º
Pedido de licenciamento
Redação registada como em vigor em 26/11/2002.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, incluindo os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º
2 - A entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, ou a necessidade de informação suplementar para correcta avaliação do projecto, solicitando neste caso ao requerente a apresentação dos elementos em falta, ou adicionais, suspendendo a instrução do respectivo processo pelo prazo que fixar para a recepção dos citados elementos.
3 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.