Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºPedido de licenciamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2012
1 -O pedido de licenciamento deve conter os elementos exigidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
3 -A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do respectivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.
4 -O não cumprimento pelo requerente do disposto no número anterior implica a apreciação do pedido sem recurso a essa informação complementar, com ressalva das situações previstas no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
5 -Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projecto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2012

Decreto-Lei n.º 217/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/10/2008 a 08/10/2012

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/11/2002 a 05/10/2008

Comparar com a versão em vigor