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Artigo 9.ºEntidades consultadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
1 -São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.
2 -Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
3 -O interessado pode solicitar à entidade licenciadora, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias.
4 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/10/2008

Decreto-Lei n.º 195/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/11/2002

Até: 06/10/2008