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Artigo 14.ºRastreabilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/2015
1 -O sangue e os componentes sanguíneos colhidos, analisados, processados, armazenados, libertados e ou distribuídos devem ser objecto de rastreabilidade desde o dador até ao receptor e deste até ao dador.
2 -Para efeito do número anterior, os serviços de sangue e de medicina transfusional devem implementar um sistema de informação, que, no estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, permita a identificação individual de cada dador, a identificação de cada unidade de sangue colhida e cada componente preparado.
3 -Os serviços de sangue devem poder identificar, de modo inequívoco, os serviços a quem forneceram as unidades de sangue e componentes.
4 -Os serviços de medicina transfusional e os pontos transfusionais referidos no n.º 4 do artigo 10.º devem possuir um sistema de registo que identifique cada unidade de sangue ou componente sanguíneo recebido, incluindo as unidades processadas localmente, e qual o seu destino final, quer tenha sido transfundido, devolvido ou destruído.
5 -Os serviços devem dispor de um procedimento que permita verificar se cada unidade disponibilizada foi transfundida ao receptor previsto.
6 -O sistema de rotulagem do sangue e dos componentes sanguíneos colhidos, analisados, processados, armazenados, libertados ou distribuídos deve estar em conformidade com o sistema de informação e satisfazer os requisitos de rotulagem constantes do anexo viii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
7 -Os dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral, previstos no anexo ix ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, são conservados pelo prazo mínimo de 30 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015

Decreto-Lei n.º 185/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2007 a 01/09/2015

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