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Artigo 13.ºConservação de registos

Vigente desde: 24/07/2007
1 -Os serviços de sangue devem manter registos actua-lizados das informações constantes dos anexos iv, v, vi e vii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 -Os registos referidos no número anterior devem ser conservados por um período mínimo de 15 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2007