Artigo 16.º
Notificação de incidentes adversos graves
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
Esta redação foi substituída em 02/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os serviços de sangue devem notificar a ASST, assim que tomem conhecimento, de todos os incidentes adversos graves, nomeadamente incidentes relativos à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue e dos componentes, que possam ter influência na sua qualidade e segurança.
2 - Para efeitos do número anterior devem ser utilizados os modelos de notificação definidos na parte A do anexo xi ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - Os serviços de sangue devem:
a) Avaliar os incidentes adversos graves no sentido de identificar causas evitáveis no decorrer do processo;
b) Preencher a notificação de incidente adverso grave, após conclusão da investigação, de acordo com o modelo definido no anexo xi, parte B;
c) Apresentar à ASST um relatório anual completo sobre os incidentes adversos graves, de acordo com o anexo xi, parte C.