Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºInformações a prestar pelos dadores

Vigente desde: 24/07/2007
Os serviços de sangue devem tomar as medidas necessárias para que todos os dadores prestem aos serviços as informações constantes da parte B do anexo vi.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2007