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Artigo 19.ºElegibilidade dos dadores

Vigente desde: 24/07/2007
1 -Os serviços de sangue devem assegurar que são aplicados a todos os dadores os procedimentos de avaliação constantes do anexo vii.
2 -Os resultados dos procedimentos de avaliação clínica e das análises efectuadas ao dador devem ser registadas, devendo as anomalias importantes ser comunicadas ao dador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2007