Os serviços de sangue devem assegurar que as condições de armazenamento, transporte e distribuição do sangue e dos componentes sanguíneos são as previstas no anexo xiii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 22.º — Condições de armazenamento, transporte e distribuição
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007