Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºCondições de armazenamento, transporte e distribuição

Vigente desde: 24/07/2007
Os serviços de sangue devem assegurar que as condições de armazenamento, transporte e distribuição do sangue e dos componentes sanguíneos são as previstas no anexo xiii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2007