Os serviços de sangue devem assegurar que as exigências relativas à qualidade e segurança do sangue e seus componentes satisfazem o previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 23.º — Exigências relativas à qualidade e segurança do sangue e dos componentes sanguíneos
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007