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Artigo 31.ºSanções acessórias

Vigente desde: 24/07/2007
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser determinadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Suspensão ou revogação parcial da autorização concedida para o exercício da actividade;
b)Encerramento dos serviços de sangue e de medicina transfusional.
2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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Em vigor desde 24/07/2007