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Artigo 32.ºFiscalização, instrução e aplicação de coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/2015
1 -Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
2 -A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha sido determinada pela DGS ou pelo IPST, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015

Decreto-Lei n.º 185/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2007 a 01/09/2015

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