Artigo 33.º
Destino do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
Esta redação foi substituída em 02/09/2015. Ver a versão consolidada
O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a ASST;
c) Em 10 % para a IGAS.