O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a autoridade que determinou a abertura do processo de contraordenação;
c) Em 10 % para a IGAS.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2015
Decreto-Lei n.º 185/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)