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Artigo 33.ºDestino do produto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/2015
O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a autoridade que determinou a abertura do processo de contraordenação;
c) Em 10 % para a IGAS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015

Decreto-Lei n.º 185/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2007 a 01/09/2015

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