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Artigo 5.ºAutorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/2015
1 -Compete à DGS autorizar que os serviços de sangue tenham uma ou mais valências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 -Para efeito da autorização prevista no número anterior devem os serviços comunicar à DGS as informações constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, a qual solicita parecer prévio IPST, I. P., enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais.
3 -O parecer referido no número anterior deve ser instruído com fundamentação e demonstração bastante de que a atividade é essencial ao desenvolvimento estratégico da medicina transfusional no país.
4 -A DGS, depois de confirmar que o serviço cumpre os requisitos técnicos em matéria de qualidade e segurança constantes do presente decreto-lei, deve indicar quais as atividades autorizadas e em que condições.
5 -Qualquer alteração substancial das atividades de um serviço de sangue deve ser autorizada, por escrito, pela DGS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015

Decreto-Lei n.º 185/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2007 a 01/09/2015

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