Artigo 5.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
Esta redação foi substituída em 02/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Compete à ASST autorizar que os serviços de sangue tenham uma ou mais valências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Para efeito da autorização prevista no número anterior devem os serviços comunicar à ASST as informações constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - A ASST, depois de confirmar que o serviço cumpre com os requisitos técnicos constantes do presente decreto-lei, deve indicar quais as actividades autorizadas e em que condições.
4 - Qualquer alteração substancial das actividades de um serviço de sangue deve ser autorizada, por escrito, pela ASST.