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Artigo 7.ºServiços de sangue

Vigente desde: 24/07/2007
1 -Os serviços de sangue são as estruturas ou organismos responsáveis pela colheita e análise de sangue humano ou de componentes sanguíneos, qualquer que seja a sua finalidade, bem como pelo seu processamento, armazenamento e distribuição quando se destinam à transfusão.
2 -Na definição constante do número anterior não se incluem os serviços de medicina transfusional.

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Em vigor desde 24/07/2007