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Artigo 8.ºResponsável pelo serviço de sangue

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/2015
1 -Ao responsável do serviço de sangue compete:
a)Assegurar que cada unidade de sangue ou de componentes foi colhida e analisada qualquer que seja a sua finalidade e processada, armazenada e distribuída, quando se destina à transfusão, em conformidade com o estabelecido e a legislação em vigor;
b)Prestar à DGS as informações necessárias ao processo de pedido de autorização, em conformidade com o artigo 5.º;
c)Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de formação de pessoal, sistemas da qualidade, documentação, conservação dos registos, rastreabilidade, notificação, protecção de dados e confidencialidade.
2 -O responsável do serviço de sangue deve ser médico, deter a especialidade de imuno-hemoterapia e possuir experiência, de pelo menos dois anos, na área da imuno-hemoterapia.
3 -Os responsáveis pelos serviços de sangue devem estar identificados perante a DGS e o IPST, I. P.
4 -As funções previstas no n.º 1 podem ser objecto de delegação, desde que o delegado possua as qualificações referidas no n.º 2.
5 -Em caso de substituição, temporária ou definitiva, do responsável ou das pessoas referidas no número anterior, o serviço de sangue deve comunicar, de imediato, à DGS e ao IPST, I. P., o nome do substituto e a data de início das funções.
6 -Na impossibilidade de cumprimento do exigido no n.º 2, a pessoa responsável pode ser escolhida entre profissionais licenciados em Medicina ou Ciências Farmacêuticas e Biológicas, que possuam experiência de pelo menos cinco anos nas actividades de serviços de sangue ou de serviços de medicina transfusional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015

Decreto-Lei n.º 185/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2007 a 01/09/2015

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