Artigo 8.º
Responsável pelo serviço de sangue
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
Esta redação foi substituída em 02/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Ao responsável do serviço de sangue compete:
a) Assegurar que cada unidade de sangue ou de componentes foi colhida e analisada qualquer que seja a sua finalidade e processada, armazenada e distribuída, quando se destina à transfusão, em conformidade com o estabelecido e a legislação em vigor;
b) Prestar à ASST as informações necessárias ao processo de pedido de autorização, em conformidade com o artigo 5.º do presente decreto-lei;
c) Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de formação de pessoal, sistemas da qualidade, documentação, conservação dos registos, rastreabilidade, notificação, protecção de dados e confidencialidade.
2 - O responsável do serviço de sangue deve ser médico, deter a especialidade de imuno-hemoterapia e possuir experiência, de pelo menos dois anos, na área da imuno-hemoterapia.
3 - Os responsáveis pelos serviços de sangue devem estar identificados perante a ASST.
4 - As funções previstas no n.º 1 podem ser objecto de delegação, desde que o delegado possua as qualificações referidas no n.º 2.
5 - Em caso de substituição, temporária ou definitiva, do responsável ou das pessoas referidas no número anterior, o serviço de sangue deve comunicar, de imediato, à ASST o nome do substituto e a data de início das funções.
6 - Na impossibilidade de cumprimento do exigido no n.º 2, a pessoa responsável pode ser escolhida entre profissionais licenciados em Medicina ou Ciências Farmacêuticas e Biológicas, que possuam experiência de pelo menos cinco anos nas actividades de serviços de sangue ou de serviços de medicina transfusional.