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Artigo 1.º(Capacidade eleitoral activa)

Vigente desde: 08/08/1980
1 -Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 -Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/08/1980