- 1 -Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
- c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- 3 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- 4 -Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 77.º-A a 81.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 100.º — (Voto em branco ou nulo)
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Em vigor de 30/08/2001 a 31/08/2006
Declaração de Rectificação n.º 9/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)
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Em vigor de 15/07/2000 a 29/08/2001
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
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