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Artigo 105.º(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

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Alterado

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Em vigor desde 01/09/2006