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Artigo 106.º(Destino dos restantes boletins)

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
1 -Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 -Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2006