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Artigo 107.º(Acta das operações eleitorais)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/08/2020
1 -Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 -Da acta devem constar:
a)Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b)A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d)O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e)O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
f)O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
g)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
h)As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 103.º, com indicação precisa das diferenças notadas;
i)O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
j)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2020

Lei Orgânica n.º 1-B/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)

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Versão 3

Em vigor de 31/08/2006 a 20/08/2020

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Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

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Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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