Artigo 113.º
(Acta do apuramento geral)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 108.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluiu o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e à Secretaria Regional da Administração Pública.