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Artigo 116.º(Acta do apuramento geral)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
1 -Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 110.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 -Nos dois dias posteriores àquele em que se concluiu o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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