Artigo 12.º
(Círculos eleitorais)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia Regional, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Haverá nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome.
3 - Os eleitores residentes fora do território da Região são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o restante território nacional e outro o dos demais países.
4 - Os eleitores residentes no território de Macau estão incluídos no círculo eleitoral respeitante ao território dos restantes países.