Artigo 12.º
(Círculos eleitorais)
Redação registada como em vigor em 14/07/2000.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Haverá nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome.