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Artigo 121.ºTribunal competente, processo e prazos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2006
1 -O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 115.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 35.º
2 -O Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 -Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

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Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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