1 -O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 115.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 35.º
2 -O Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 -Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.