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Artigo 120.º(Recurso contencioso)

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 -Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 -A petição específica quais os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2006

Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)