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Artigo 125.º(Circunstâncias agravantes gerais)

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2006