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Artigo 124.º(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
1 -As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 -As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2006