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Artigo 127.º(Não suspensão ou substituição das penas)

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2006