O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 128.º — Prescrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2000
Alterado