Artigo 127.º
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 27/09/1980. Ver a versão consolidada
Qualquer partido político pode constituir assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.