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Artigo 129.º(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/1980
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/1980

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 26/09/1980

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